A CTPS é o principal documento do trabalhador empregado. Ali está registrado o roteiro de uma vida profissional. Registro em CTPS é coisa série e não pode causar constrangimento.
Não se pode registrar na CTPS os motivos da rescisão do contrato de trabalho, as penalidades aplicadas durante a vigência do contrato, atestados médicos, nem que a reintegração foi determinada por ordem judicial. Estas informações podem comprometer a futura colocação do trabalhador.
Recentemente, a 4.ª do TST condenou uma empresa a pagar reparação de R$ 4 mil por registrar na carteira de trabalho de um empregado que sua reintegração havia sido determinada por ordem judicial. De acordo com a jurisprudência do TST, a medida configura ato ilícito do empregador.
Ao julgar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, já pacificou o entendimento de que o ato do empregador que registra na carteira de trabalho do empregado que sua reintegração decorreu de decisão judicial é ilícito e, portanto, capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por dano moral.
O ministro listou diversos precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST no mesmo sentido e, seguindo o relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização.
A decisão foi tirado no Recurso de Revista de n.º 99-32.2015.5.20.0011.