O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.
No caso concreto, a trabalhadora temporária requereu a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988. A reclamação foi julgada improcedente nas instancias inferiores e foi confirmada pela 1ª Turma do TST, antes de ir ao pleno.
Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magistrado, o “limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade — a vida da criança”.
O voto vencedor, no entanto, foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado.
“No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.
A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.